sábado
A propaganda das falsas ONG's e associações de Direitos Humanos e a realidade da Polícia Militar
Postado por Blog do Daniel Ravena às 9:31 AM 0 comentários
Concurso Magistratura - TRT15ª Região
Postado por Blog do Daniel Ravena às 1:43 PM 0 comentários
sexta-feira
Da lesão corporal privilegiada -
Privilégio | Atenuante |
Lesão Corporal dolosa | Qualquer crime |
Domínio de violenta emoção | Influência de violenta emoção |
Injusta provocação da vítima | Ato injusto da vítima |
Reação imediata: “logo em seguida” | Em qualquer momento |
Postado por Blog do Daniel Ravena às 10:54 AM 5 comentários
segunda-feira
O caso Battisti e a opinião de Francisco Rezek
Para justificar o refúgio concedido ao terrorista italiano Cesare Battisti, condenado à prisão perpétua em seu país por quatro assassinatos, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva alegou ter se baseado em um parecer da Advocacia Geral da União (AGU) que recomendava a manutenção do criminoso no Brasil. No texto de 65 páginas assinado pelo consultor da União Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, a AGU argumenta que, em casos de extradição, cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) apenas “examinar a legalidade e a procedência do pedido”. Ou seja, a mais alta corte do país funcionaria apenas como órgão consultivo do presidente da República, que deve decidir sobre o assunto. Em novembro, o STF havia autorizado a extradição do terrorista, mas deixou para Lula a palavra final sobre o imbróglio. Para o advogado Francisco Rezek, especialista em Direito Internacional e ex-juiz do Tribunal Internacional de Justiça das Nações Unidas (Corte de Haia), ao ir contra a decisão do STF, Lula descumpriu os preceitos jurídicos da diplomacia internacional.
Rezek, que já foi chanceler e também ministro do STF, explica que a palavra final só cabe quando não há um acordo de extradição assinado com o país de origem de quem está sendo julgado. Em 1989, Itália e Brasil assinaram um Tratado de Extradição em que se comprometem a devolver um ao outro “as pessoas que se encontrem em seu território e que sejam procuradas pelas autoridades judiciais da parte requerente”. Em seu parecer, a AGU alega que, segundo o modelo extradicional da Bélgica seguido pelo Brasil, se o Supremo decidir manter no país o estrangeiro julgado, o presidente não pode autorizar sua extradição. Caso a corte aprove a extradição, porém, o presidente tem a prerrogativa de seguir a decisão dos ministros ou não. Isso é possível desde que sejam respeitados os pactos internacionais assinados pelo Brasil.
O especialista defende que a AGU levou o presidente Lula a incorrer em um “erro jurídico clamoroso” ao descumprir um acordo internacional. “Ainda que não houvesse esse tratado, o presidente ir contra a decisão do STF seria uma ruptura com nossa tradição diplomática. Mas quando há tratado é uma afronta ao princípio mais básico de direito internacional, um ato ilícito”, considera o especialista.
Francisco Rezek questiona também o argumento citado em entrevistas anteriores do presidente Lula de que ele era soberano para tomar uma decisão que iria contra uma definição da justiça italiana. “Parece que nosso presidente não aprendeu em oito anos o que é soberania. Ela não autoriza nenhum país a expropriar um país alheio. O verdadeiro gesto soberano foi feito quando o Brasil firmou um tratado com a Itália e isso deve ser respeitado”, pondera.
Perseguição - Na nota divulgada pela AGU, a justificativa da extradição refere-se a um item do tratado em que é permitida a devolução do julgado ao país de origem no caso de ele estar sujeito a “atos de perseguição e discriminação” ou correr o risco de ter sua situação agravada por algum motivo. O ex-juiz da Corte de Haia critica o ponto de vista. “O Supremo é quem define se há crime político ou comum, se há perseguição ou não ou se o julgamento será feito em um tribunal de exceção”, comenta. O STF examinou exaustivamente esse caso e o discutiu em um dos debates mais longos de sua história. Logo, a Itália tem todas as razões do mundo para estar subindo pelas paredes”.
Rezek critica ainda outro argumento da AGU, o de que uma pena de 30 anos de prisão a Battisti, que já passa dos 50 anos de idade, seria semelhante a prisão perpétua. “Esse é um tipo de delírio em que nunca se entrou antes. O Brasil já extraditou septuagenários e não deixou de fazê-lo por causa do tamanho da pena”, afirma. Sobre a alegação de que a pressão da opinião pública sobre o governo italiano poderia agravar a punição ao terrorista, Rezek é claro: “A pressão da imprensa e da população é comum, aconteceu com a extradição de todos os nazistas e isso não interferiu. O que interfere na decisão do Supremo é se o tribunal que vai julgar o extraditado é idôneo e confiável, o que é o caso”.
O ex-juiz lembra ainda que a Itália poderá recorrer da decisão brasileira a cortes internacionais. “Todo país vítima de um ilícito internacional tem esse direito e ainda pode vir a assumir represálias que manifestem seu rancor”, destaca Franciso Rezek.
Postado por Blog do Daniel Ravena às 9:06 PM 2 comentários
quinta-feira
O enredo que celebra o Brasil que Lula criou vale só para um desfile
No fim de 2001, surpreendido pelo apagão, o presidente Fernando Henrique Cardoso assumiu de imediato a responsabilidade pela crise e contou a verdade ao país: a soma da falta de investimentos com demanda de sobra resultara na escassez de energia. Em seguida, anunciou um conjunto de medidas destinadas a abrandar o problema e designou para a busca de soluções permanentes uma comissão especial chefiada pelo ministro Pedro Parente.
Com a ajuda de fortes chuvas na virada do ano, o governo livrou o Brasil do racionamento em fevereiro de 2002. Enquanto a crise durou, FHC não procurou culpados no passado, não
edulcorou o presente, não prometeu um futuro de sonho. Concentrou-se na tarefa de reduzir o quanto antes os incômodos e carências impostos a milhões de brasileiros. Paralelamente, Lula e todo o PT se concentraram na exploração política da crise. Atribuíram o apagão à privatização do setor energético, enxergaram pecados imperdoáveis no meio da escuridão, exigiram aos berros uma CPI para desvendar o crime e castigar os criminosos.
Nada como um apagão depois do outro. Nesta quarta-feira, 60 milhões de brasileiros acordaram ansiosos por saber o que aconteceu. À exceção dos que engoliram a falácia segundo a qual a culpa foi da chuva e dos ventos, foram todos dormir sem a resposta. Em vez de informações que esclarecessem o espanto da véspera, a multidão preocupada com água e luz ouviu falatórios de palanque. Quem só pensa em eleição transforma em fantasia qualquer fato que tire voto.
Lula correu a recitar que o apagão de FHC foi muito pior, que ninguém investiu tanto em usinas. Dilma Rousseff declamou meia dúzia de platitudes decoradas para provar que, em matéria de hidrelétricas e linhas de transmissão, o país é nota 10. O neurônio de Edison Lobão conseguiu soprar-lhe que o sistema aqui instalado “é um dos melhores do mundo”. Não há questões a resolver, inovações a assimilar, obras a programar ─ o quase nada que falta está no PAC. Se melhorar, estraga. É só não chover demais.
O coro dos contentes perdeu um dia inteiro perseguindo a afinação impossível no samba-enredo cuja letra celebra o Brasil Grande que Lula criou. O problema é que a cantoria vale para um desfile só. Se vier outro apagão, não escapará da vaia quem repetir que o excesso de chuva, infelizmente, superou o excesso de hidrelétricas e o excesso de linhas de transmissão. Engolir a mesma lorota duas vezes é difícil até para o eleitorado que agora poderá saber pelo celular, sem pagar a ligação, como deve agir para retribuir na urna a esmola federal de cada mês.
Do BLOG do AUGUSTO NUNES
Postado por Blog do Daniel Ravena às 2:35 PM 1 comentários
Questão de Concurso: O que é a teoria do corpo neutro?
Trata-se da aplicação da responsabilidade civil indireta por fato de terceiro no âmbito dos acidentes de trânsito. Em tal hipótese, sustenta-se a isenção de responsabilidade civil do agente físico do dano que, atingido, é arremessado como um projétil. É o caso do engavetamento.
Nesse sentido o REsp 54444/SP, que isenta o condutor do veiculo arremessado como um corpo neutro de responsabilidade civil:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSENCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEICULO ABALROADOR. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 160, II E 1.520, CC. HIPOTESE DIVERSA DA APRECIADA NO RESP 18.840-RJ (DJU DE 28.03.94). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. ONUS DA SUCUMBENCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESACOLHIDO.
i - não ha de atribuir-se responsabilidade civil ao condutor de veiculo que, atingido por outro, desgovernado, vem a colidir com coisa alheia, provocando-lhe dano, sendo tal situação diversa daquela em que o condutor do veiculo, ao tentar desviar-se de abalroamento, acaba por causar prejuizo a outrem.
ii - caso em tela, o prejuizo experimentado pelo dono da coisa danificada não guarda relação de causalidade com qualquer atitude volitiva do referido condutor, cujo veiculo restou envolvido no acidente como mero instrumento da ação culposa de terceiro.
iii - nos casos em que não obrigatoria a denunciação da lide, ao reu-denunciante, uma vez reconhecida a improcedencia do pedido deduzido na ação principal, incumbe arcar com o pagamento da verba honoraria devida a denunciada e das despesas processuais relativas a lide secundaria.
(REsp 54444/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/1994, DJ 21/11/1994 p. 31776)
Postado por Blog do Daniel Ravena às 8:16 AM 1 comentários
quarta-feira
Momento STJ - acidente de trânsito causado por animal na pista
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF recurso que apresenta fundamentação genérica e deficiente, bem como alegação de violação do art. 535 do CPC desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso.
2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, dado que seu exame refoge dos limites da estreita competência que lhe foi outorgada pelo art. 105 da Carta Magna.
3. Na hipótese de acidente de trânsito entre veículo automotor e eqüino que adentrou na pista, há responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, tendo em vista sua negligência em fiscalizar e sinalizar parte de rodovia federal em que, de acordo com o acórdão recorrido, há tráfego intenso de animais.
4. A constatação de ocorrência de culpa da vítima por excesso de velocidade ou de mera fatalidade do destino reclamaria necessariamente o reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a revisão do arbitramento da reparação de danos morais e materiais somente é admissível nas hipóteses de determinação de montante exorbitante ou irrisório.
6. Não há como conhecer de recurso especial em que não resta cumprido o requisito indispensável do prequestionamento e a parte não opõe embargos de declaração para buscar a manifestação do Tribunal a quo acerca do dispositivo suscitado. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
7. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar os critérios levados em consideração pelo julgador ordinário para arbitramento do quantum devido a título de honorários advocatícios, em face do óbice consubstanciado na Súmula n. 7 da Corte.
8. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 438831/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006 p. 237)
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM ESTRADA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES.
Conforme jurisprudência desta Terceira Turma, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista. Portanto, respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista.
Recurso especial provido.
(REsp 647710/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 30/06/2006 p. 216)
Postado por Blog do Daniel Ravena às 11:12 AM 0 comentários
PUM - não quer que a Globo chame apagão de apagão, mas chama apagão de ... apagão.
Em tempo 2: para enfatizar a gravidade da crise, a Globo esticou o horário do Bom (?) Dia Brasil e avançou na Ana Maria Braga. É provável que o Ali Camel (**) tenha instruído apresentadores e repórteres para usar a palavra “apagão” o tempo todo. O spalla dessa orquestra aterrorizada e aterrorizante era o renomado enólogo Renato Machado, que entende de vinho, e olhe lá.
Assistindo ao programa da Rede Record (aquela emissora que é igreja e partido político ao mesmo tempo) "Hoje em Dia" observei que, desde que entrou no ar, os apresentadores não falam de outra coisa senão do "apagão" ocorrido ontem. É provável que o bispo mais bem sucedido do país tenha instruído os apresentadores e repórteres para usar a palavra "apagão" o tempo todo? Eita PUM desgovernado.
Postado por Blog do Daniel Ravena às 10:43 AM 0 comentários
segunda-feira
Artigo 51 da Lei de Locações x artigo 5º, inciso XII, da CF/88
Postado por Blog do Daniel Ravena às 11:06 PM 0 comentários
domingo
Mackenzie: novo reduto do MST
Voltei.
Postado por Blog do Daniel Ravena às 12:24 AM 0 comentários
sábado
Reforma do Processo Penal: Lei 11.690-2008
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente (incluído pelo Senado Federal) nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.” (NR)
Trata-se aqui do princípio da livre convicção motivada. Qual o sentido da expressão “produzida em contraditório judicial”? Implica que o juiz não apreciará livremente a prova produzida durante a investigação policial? Atente-se que o legislador não fala em “reproduzida”, mas em “produzida”. Está excluída da livre apreciação do juiz a prova produzida na fase não-judicial? Alguns doutrinadores têm criticado a redação do artigo. Para eles, houve uma limitação ao princípio da livre convicção motivada. Assim, o juiz não poderia apreciar livremente as provas não “reproduzidas” com o crivo do contraditório. Não me parece correta a orientação. Fez bem o legislador ao tornar expressa a vedação do juiz de condenar o réu com base em prova colhida exclusivamente durante a investigação policial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, conforme já defendia a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante. É bem verdade que seria um risco ao jus puniendi se QUALQUER prova produzida durante a investigação policial não pudesse ser livremente apreciada pelo juiz se não repetida em juízo, até porque, convenha-se, a maioria das provas é colhida durante esta fase, sendo certo que muitas delas não podem ser reproduzidas. Mas não é isto que diz a norma em tela. Apenas as provas que podiam ser repetidas, mas, por alguma razão, não foram produzidas em contraditório judicial, não poderão ser livremente apreciadas pelo juiz. As provas cautelares, não-repetíveis e antecipadas poderão ser mais do que livremente apreciadas pelo juiz, mas também embasar uma condenação. Neste sentido, ao contrário do que se tem afirmado, o novo texto do CPP expressa uma mitigação ao princípio do contraditório. Se a prova for, por exemplo, repetível em juízo, e isto não ocorrer, então, a apreciação do juiz não poderá ser livre? O que isso implica exatamente, já que o juiz não poderá condenar alguém com base exclusivamente nesta prova? De outro lado, e se existir apenas uma prova cautelar? Poderá haver uma condenação? Parece-me que o princípio da razoabilidade e do contraditório impõe que, nestes casos, a autoridade policial, se já existir indiciamento, deve respeitar o princípio do contraditório. Parece-me, ainda, que a limitação “produzida em contraditório judicial” é desnecessária, ante a limitação posta pelo legislador acerca da condenação. Neste sentido, a redação do antigo artigo 157 me parecia mais adequada. Não há novidade no parágrafo único, que é mera reprodução do antigo artigo 155. Em minha opinião, a melhor redação do artigo seria: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente naquelas produzidas durante a investigação policial, ressalvadas as cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (exceção ao princípio da inércia)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
A princípio, vejo com maus olhos a medida, embora me pareça de rara aplicabilidade. A meu ver, se, de um lado, reforça o princípio da busca da verdade real, de outro, coloca o juízo em rota de colisão com o princípio da imparcialidade. Na prática, vislumbro que em poucos casos o juiz, de ofício, tomará conhecimento de casos que necessitarão de sua intervenção. Mas, imagine-se, por exemplo, um caso de pedido de liberdade provisória. Poderá o juiz, antes de apreciar o pedido, a fim de dirimir uma dúvida, ordenar a produção de alguma prova? Ora, trata-se de uma intervenção indevida nas atribuições do Ministério Público, que tem atribuição tanto para pugnar pela diligência, como requisitá-la diretamente à autoridade policial. Mesmo esta, de ofício, escolhe as diligências necessárias para a elucidação dos fatos. Por outro lado, abre-se a possibilidade para a defesa ‘recorrer’ ao Juiz, caso a autoridade policial indefira, injustificadamente, um pedido de diligência formulado pelo indiciado. Qual a opinião dos senhores?
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.” (NR)
Parece-me enterrada de vez a velha discussão sobre as provas ilícitas e o princípio da proporcionalidade. E vocês, o que acham? Como ficam as provas ilícitas pro reo?
É a teoria da árvore envenenada do direito norte-americano. A meu ver, a dúvida fica para as exceções. Ora, se a prova é derivada, é porque existe nexo de causalidade. Se não há nexo de causalidade, é porque a prova não é derivada. Logo, o legislador apenas confunde ao estabelecer o evidenciado nexo de causalidade. Assim, a admissão poderá ser alvo de questionamentos em razão da existência ou não da evidência. E, como veremos abaixo, a questão será julgada em sede de incidente processual. Qual seria a extensão da causalidade? Ou seja, até que ponto uma prova poderia ser considerada derivada de outra, já que numa investigação há um encadeamento de provas, umas levando às outras? Além do “evidente”, parece-me que o legislador resolveu estabelecer o limite na última oração: “quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Reparem que o legislador fala em “puderem”. Há grande subjetivismo, o que será certamente alvo de pedidos de nulidade. Afinal, o que pode ou não pode? E o que é fonte independente? Vejamos no próximo parágrafo.
Percebe-se, portanto, que o legislador anda meio contraditório. No artigo 155, ele libera para depois limitar e, finalmente, liberar geral. Aqui, proibi-se para, depois, permitir. Este parágrafo, a meu ver, abre as portas para a aceitação das provas ilícitas. Imagine-se uma escuta ilegal em que duas pessoas combinam a entrega de drogas ilícitas. A escuta é ilegal, mas e a mercadoria apreendida? Pode ela servir de prova, já que só foram encontradas em razão das informações colhidas na escuta ilegal? Também elas são provas ilícitas?
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 4o (VETADO)
“Art.159. O exame de corpo de delito (prova a materialidade da infração penal) e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Primeiramente, é preciso lembrar a antiga discussão sobre a natureza jurídica da perícia. É ela meio de prova ou mero elemento técnico-opinativo destinado à elucidação de um fato relevante? O perito é um sujeito de prova ou um auxiliar do Juiz? A questão nos remete ao direito romano, que não conhecia a figura do perito. Quando a causa demandava conhecimento técnico, o pretor a encaminhava a um Juiz com formação específica em tal conhecimento. Esta origem histórica reforça o entendimento segundo o qual o perito é mais um auxiliar do Juízo do que um sujeito de prova. Esse o entendimento da doutrina clássica. Essa a tese defendida por MIRABETE. Outra parcela respeitável da doutrina entende que a perícia constitui um meio de prova. Ela teria a finalidade de provocar a convicção judicial. É o entendimento, por exemplo, de MOUGENOT. Parece-me a posição mais correta. A perícia tem a finalidade de esclarecer por meio de uma análise técnico-científica sobre determinado fato. Tal análise não pode extrapolar os limites objetivos da ciência que norteia o estudo e o parecer conclusivo, que será apreciado livremente pelo Juiz, não o condicionando, exatamente como acontece com quaisquer provas. Por que esta a introdução? Porque a mudança do caput tem reflexos diferentes a depender do entendimento que se adote acerca da natureza jurídica da perícia. Julgados reiterados da Suprema Corte já sinalizavam a mudança. Para o STF, a perícia realizada por um só perito NÃO gerava nulidade. Com a reforma, o legislador abraça de vez o entendimento, consignando que a perícia será realizada POR PERITO OFICIAL. Ou seja, a NÃO necessidade da pluralidade de peritos oficiais, agora, está expressa no texto da lei. O que justifica até então a necessidade de que dois peritos realizassem os trabalhos? Houve prejuízo para a defesa? Na prática, as coisas já eram realizadas assim. Um perito realizava os trabalhos e o outro apenas assinava o laudo. A praxe que desrespeita a lei. Mas, é preciso dizer o óbvio causal: sem a pluralidade de peritos, NÃO há chance de o Juiz conhecer possíveis divergências. E se a perícia constitui meio de prova, melhor que o resultado da atividade humana seja obra plural e segura. Assim, nesta ordem de idéias, se os princípios da celeridade e do garantismo foram os que nortearam as mudanças do processo penal, como já dito outrora, é fácil deduzir que, ao menos neste artigo, o princípio da celeridade prevaleceu sobre o garantismo. Mas as coisas não são tão simples assim. Creio que o ensinamento dos clássicos tenha influenciado a mudança. O legislador não tratou do perito como um sujeito de prova, mas como um auxiliar do Juiz. O perito não passaria, assim, de um “parecerista” cuja função é esclarecer apenas as dúvidas do Juízo sobre circunstâncias dos fatos objeto da causa penal e não fazer prova sobre eles. Segundo este ponto de vista, sendo o perito um mero auxiliar do Juiz, parece-me que a alteração NÃO conflitaria com o sistema garantista. Se a perícia não tem natureza jurídica de meio de prova, a redução do número de peritos que a realiza em nada poderia prejudicar o réu, já que é à convicção do mesmo Juízo que ela se destina. Se obscuridade restar, nada obsta que o Juiz recorra a novos exames.
E vocês, o que pensam a respeito?
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Este parágrafo reforça a idéia de que a alteração do caput se deu com prevalência da celeridade sobre o garantismo. Se a perícia não é meio de prova, qual a razão de manter a exigência de dois peritos quando NÃO se tratar de peritos oficiais? De outro lado, se a perícia constitui meio de prova, qual a razão da diminuição no parágrafo anterior?
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Não há qualquer mudança. Os peritos oficiais prestam o mesmo compromisso quando da posse do cargo.
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Trata-se de uma inovação. A figura do assistente técnico, já muito conhecida no processo civil, não existia no Processo Penal senão de forma muito tímida. Norteado pelos ensinamentos de ADA PELEGRINI GRINOVER, o legislador importou do Processo Civil a figura do assistente técnico, admitindo-o no curso da persecução penal. E por que escrevi no curso da persecução penal e não do processo? Porque, ao que me parece, poderá o Juiz admiti-los ainda na fase do Inquérito Policial. Há forte orientação garantista nesta reforma. Mas há uma inovação ainda mais interessante: a participação mais ativa do ofendido. O legislador criou um capítulo específico para tratar dos direitos do ofendido (ver adiante). Reparem, por aqui, que o legislador fala em ofendido e querelante. Não confunde um com o outro. Deixa claro, portanto, que o direito de formular quesitos e indicar assistente técnico subsiste mesmo nos crimes de ação penal pública incondicionada. Há quem possa sustentar que o direito se limita aos crimes de ação penal pública condicionada. Não me parece, no entanto, que a limitação se justifica. Se a limitação não está expressa, NÃO há razão para o intérprete criá-la. E vocês, o que acham?
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
......................................................................................................
.....................................................................................................
.............................................................................................” (NR)
Postado por Blog do Daniel Ravena às 2:57 PM 2 comentários
CNN revela: Obama venceu o debate. Será?
Postado por Blog do Daniel Ravena às 11:52 AM 0 comentários
quarta-feira
A campanha zen ofensas de Alckmin:
Postado por Blog do Daniel Ravena às 11:39 AM 0 comentários
terça-feira
Foro de São Paulo reuniu-se numa covarde cruzada anti-Uribe

Postado por Blog do Daniel Ravena às 12:51 AM 14 comentários
domingo
PCC ameaça de morte subprefeito e padres da periferia
Matéria publicada no jornal O Estado de S. Paulo:
.
O caso de Sigollo não é isolado. Na zona oeste, o subprefeito de Pirituba, José Augusto Darcie, precisará de escolta policial esta semana para colocar no chão um muro de 5 metros de comprimento e 1,5 metro de altura construído pela facção para impedir a circulação de viaturas na Favela de Taipas. Na Brasilândia, zona norte, um padre foi ameaçado de morte ao tentar ajudar a Prefeitura na negociação para remover famílias que viviam sobre um córrego que inunda casas quando chove. Irritou traficantes que não queriam perder o ponto.
Na zona oeste, integrantes da associação religiosa Aliança de Misericórdia que trabalham com dependentes de drogas são ameaçados constantemente. "Somos acusados pelo crime organizado de tirar a clientela dele", diz o bispo da Brasilândia, d. José Benedito Simão. Os impasses tornaram-se mais freqüentes nos últimos quatro anos, quando os domínios do PCC se estenderam dos presídios para bocas de droga da periferia. Hoje, para trabalhar nessas áreas é preciso jogo de cintura. "Tem de saber chegar", diz Sigollo. "Não queremos confronto com o tráfico. Não somos polícia. Fazemos obras para a população."
Postado por Blog do Daniel Ravena às 2:33 PM 3 comentários
sábado
Petry! Ateu militante, va lá, trapaceiro, não.
“Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal decide um dos temas mais relevantes de sua história. Os ministros dirão se é válida ou não a Lei de Biossegurança, no trecho que autoriza a pesquisa de células-tronco de embriões humanos estocados em clínicas de fertilização. Pela lei, os embriões têm de ser inviáveis ou estar há pelo menos três anos congelados. Em qualquer caso, exige-se a permissão dos donos. Como as células-tronco embrionárias são o mais promissor caminho para vencer doenças hoje incuráveis, a aprovação da lei foi saudada como um generoso convite à ciência, ao progresso e à vida.”
“Mas aí apareceu o então procurador-geral Cláudio Fonteles, que entrou com uma ação no STF dizendo que a destruição de embriões era inconstitucional. Fonteles diz que os embriões, sendo resultado da fecundação do óvulo pelo espermatozóide, são seres humanos no estágio inicial da vida. A Constituição protege a vida. Portanto, pesquisá-los, ou destruí-los, é como matá-los. E matá-los é inconstitucional. Pronto: a ciência virou sinônimo de assassinato, geneticistas viraram homicidas. Eis o beco obscuro em que a fé do procurador quer nocautear a ciência, o progresso e a vida.”
.
Reparem na trapaça. Petry tenta passar a idéia de que a sociedade é laica. Coisa nenhuma. Laico é o Estado. A sociedade brasileira, ao contrário do diz o ateu militante, é religiosa. Composta em sua maioria por católicos. Para Petry existem duas pautas: uma laica e outra religiosa. Esta não deve se meter naquela. Trata-se de uma estupidez incrível. A não ser que Petry ache que a ciência deva caminhar sem respeitar qualquer código moral, é óbvio que a religião, somada a inúmeras outras estâncias sociais, colabora com o debate do qual decorre a ética que norteia a sociedade, inclusive o trabalho de cientistas. Lamentavelmente, Petry confundiu seu livro besta de ódio à religião com a Constituição. A definição de quando começa a vida tem implicações jurídicas, inclusive no que diz respeito a sucessão, e é assunto pertinente ao mundo jurídico. Mundo este caracterizado pela interpretação das normas, interpretação esta que sempre será norteada pela cultura. Estaria a sociedade limitada às definições que a ciência é capaz de nos fornecer? Estaria a sociedade impedida de discutir quando começa a vida contando, para tanto, da cultura que a caracteriza, apenas porque a ciência é incapaz de uma definição exata sobre o assunto?
.
“Esconde porque, fora dos cânones divinos, o que realmente interessa – já que não sabemos quando começa a vida – é o destino de milhares de embriões humanos estocados nas clínicas de fertilização: a lata do lixo ou o laboratório de pesquisa? A resposta é óbvia. Óbvia até para crentes que, não sendo dogmáticos, distinguem o mundo real do encantamento mágico. É o que mostra pesquisa ainda inédita, reproduzida aqui, feita pelo Ibope por encomenda do grupo Católicas pelo Direito de Decidir: 95% dos católicos defendem a pesquisa de células-tronco embrionárias e 94% dos evangélicos pensam do mesmo modo. Belíssimo.”
.
Petry é mesmo um trapaceiro intelectual. Em certo trecho, afirma que Fonteles omite que são católicos militantes os cientistas que se opõe a lei de Biossegurança. Pois bem. Petry não chega a omitir, mas também não esclarece - como se espera de um jornalista sério - que o tal Grupo de Católicas pelo Direito de Decidir, que encomendou a tal pesquisa, não passa de uma organização anticatólica. O nome “católica” é estratégico para confundir o público. Como bem explica o Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz, o objetivo do grupo é infiltrar-se nas paróquias, nas dioceses, nas universidades católicas, nos meios de comunicação, nas casas legislativas a fim de dar a entender que é possível, ao mesmo tempo, ser católico e defender o direito ao aborto. Ora, se sobre os cientistas de Fonteles pesa a suspeição da militância católica, sobre o grupo de Petry pesa a suspeição da militância anticatólica.
Só me resta dizer que, como é próprio dos ateus mais inflexíveis, Petry sonha com um país católico ajoelhado diante da onipotência da ciência em relação a todas as outras estâncias sociais. Toda Poderosa, ela decidiria sobre tudo, inclusive sobre o que é atraso e progresso ou morte e vida.
Postado por Blog do Daniel Ravena às 3:44 PM 28 comentários
O Direito Penal Subjetivo e a tese de Anibal Bruno
Postado por Blog do Daniel Ravena às 11:51 PM 26 comentários
quarta-feira
Aécio de mãos dadas com o PT
Vocês sabem que Aécio é um conciliador. Ele concilia. A qualquer custo. Eis o custo:
.
Cenário um – Com Azeredo como candidato tucano-
.
Eduardo Azeredo (PSDB) – 24%-
Patrus Ananias (PT) – 22%-
Antonio Roberto (PV) – 9%-
Leonardo Quintão (PMDB) – 7%-
Jô Moraes (PC do B) - 4%-
Sérgio Miranda (PDT) – 2%-
Gustavo Valadares (DEM) – 1%-
Brancos/Nulos – 18%-
Não sabe – 13%
.
Cenário dois – Com João Leite como candidato tucano-
.
João Leite (PSDB) – 25%-
Patrus Ananias (PT) – 23%-
Antonio Roberto (PV) – 9%-
Jô Moraes (PC do B) - 5%-
Leonardo Quintão (PMDB) – 5%-
Sérgio Miranda (PDT) – 2%-
Gustavo Valadares (DEM) – 2%-
Brancos/Nulos – 17%-
Não sabe – 12%
.
Cenário três – Com Azeredo, sem Patrus-
.
Eduardo Azeredo (PSDB) – 26%-
Antonio Roberto (PV) – 10%-
Leonardo Quintão (PMDB) – 9%-
Jô Moraes (PC do B) - 7%-
Roberto Carvalho (PT¨) – 3%-
Gustavo Valadares (DEM) – 2%-
Brancos/Nulos – 25%-
Não sabe – 13%
.
Cenário quatro – Com João Leite, sem Patrus-
.
João Leite (PSDB) – 31%-
Antonio Roberto (PV) – 10%-
Jô Moraes (PC do B) – 8%-
Leonardo Quintão (PMDB) – 8%-
Roberto Carvalho (PT¨) – 3%-
Sergio Miranda (PDT) – 3%-
Gustavo Valadares (DEM) – 2%-
Brancos/Nulos – 22%-
Não sabe – 14%
.
Postado por Blog do Daniel Ravena às 1:23 AM 2 comentários