segunda-feira

Artigo 51 da Lei de Locações x artigo 5º, inciso XII, da CF/88


Afirma o mestre Fábio Ulhoa Coelho, em sua obra "Curso de Direito Comercial", que se a renovação compulsória da relação locatícia importar a impossibilidade de o locador exercer plenamente o seu direito de propriedade, esta não pode ocorrer, porque o contrário representaria desobediência à norma constitucional assecuratória" do direito de propriedade, prevista no artigo 5º, inciso XII, da CF/88. Em que pese o imensurável saber jurídico do mestre Ulhoa, não me parece correto o posicionamento. De fato, não há como advogar a tese de prevalência da lei ordinária sobre mandamento constitucional. Ocorre, no entanto, que não se trata de opor o artigo 51 da Lei de Locações [LL] e o artigo 5º, inciso XXII, da CF/88. Na realidade, ao menos no modo de ver deste humilde pensador, o aludido dispositivo da LL encontra respaldo na mesma Lei maior, especificamente no artigo 5ª, inciso XXIII, que prescreve que: "a propriedade atenderá à sua funcão social". Ora, indiscutuível é a importância da empresa para a produção e circulação de riquezas na sociedade, mola propulsora do desenvolvimento social e humano. A própria LL cuidou de limitar substancialmente o direito de renovar compulsoriamente a relação locatícia. Evidentemente que, preenchidos os requisitos legais, em nome da função social da propriedade, o cabimento da renovatória se impõe, ainda que isso importe a impossibilidade de o locador exercer plenamente o seu direito de propriedade. Diferentemente do proposto, o que temos, na hipótese levantada, é um confronto entre duas garantias constitucionais, devendo prevalecer entre elas a que homenageia o interesse coletivo, ou seja, o artigo 5º, inciso XXIII da CF/88.

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