quinta-feira

O enredo que celebra o Brasil que Lula criou vale só para um desfile

No fim de 2001, surpreendido pelo apagão, o presidente Fernando Henrique Cardoso assumiu de imediato a responsabilidade pela crise e contou a verdade ao país: a soma da falta de investimentos com demanda de sobra resultara na escassez de energia. Em seguida, anunciou um conjunto de medidas destinadas a abrandar o problema e designou para a busca de soluções permanentes uma comissão especial chefiada pelo ministro Pedro Parente.

Com a ajuda de fortes chuvas na virada do ano, o governo livrou o Brasil do racionamento em fevereiro de 2002. Enquanto a crise durou, FHC não procurou culpados no passado, não

edulcorou o presente, não prometeu um futuro de sonho. Concentrou-se na tarefa de reduzir o quanto antes os incômodos e carências impostos a milhões de brasileiros. Paralelamente, Lula e todo o PT se concentraram na exploração política da crise. Atribuíram o apagão à privatização do setor energético, enxergaram pecados imperdoáveis no meio da escuridão,  exigiram aos berros uma CPI para desvendar o crime e castigar os criminosos.

Nada como um apagão depois do outro. Nesta quarta-feira, 60 milhões de brasileiros acordaram ansiosos por saber o que aconteceu. À exceção dos que engoliram a falácia segundo a qual a culpa foi da chuva e dos ventos, foram todos dormir sem a resposta. Em vez de informações que esclarecessem o espanto da véspera, a  multidão preocupada com água e luz ouviu falatórios de palanque. Quem só pensa em eleição transforma em fantasia qualquer fato que tire voto.

Lula correu a recitar que o apagão de FHC foi muito pior, que ninguém investiu tanto em usinas. Dilma Rousseff declamou meia dúzia de platitudes decoradas para provar que, em matéria de hidrelétricas e linhas de transmissão, o país é nota 10. O neurônio de Edison Lobão conseguiu soprar-lhe que o sistema aqui instalado “é um dos melhores do mundo”. Não há questões a resolver, inovações a assimilar, obras a programar ─ o quase nada que falta está no PAC. Se melhorar, estraga. É só não chover demais.

O coro dos contentes perdeu um dia inteiro perseguindo a afinação impossível no samba-enredo cuja letra celebra o Brasil Grande que Lula criou. O problema é que a cantoria vale para um desfile só. Se vier outro apagão, não escapará da vaia quem repetir que o excesso de chuva, infelizmente, superou o excesso de hidrelétricas e o excesso de linhas de transmissão. Engolir a mesma lorota duas vezes é difícil até para o eleitorado que agora poderá saber pelo celular, sem pagar a ligação, como deve agir para retribuir na urna a esmola federal de cada mês.

Do BLOG do AUGUSTO NUNES

Questão de Concurso: O que é a teoria do corpo neutro?

Trata-se da aplicação da responsabilidade civil indireta por fato de terceiro no âmbito dos acidentes de trânsito. Em tal hipótese, sustenta-se a isenção de responsabilidade civil do agente físico do dano que, atingido, é arremessado como um projétil. É o caso do engavetamento.

Nesse sentido o REsp 54444/SP, que isenta o condutor do veiculo arremessado como um corpo neutro de responsabilidade civil:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSENCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEICULO ABALROADOR. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 160, II E 1.520, CC. HIPOTESE DIVERSA DA APRECIADA NO RESP 18.840-RJ (DJU DE 28.03.94). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. ONUS DA SUCUMBENCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESACOLHIDO.

i - não ha de atribuir-se responsabilidade civil ao condutor de veiculo que, atingido por outro, desgovernado, vem a colidir com coisa alheia, provocando-lhe dano, sendo tal situação diversa daquela em que o condutor do veiculo, ao tentar desviar-se de abalroamento, acaba por causar prejuizo a outrem.

ii - caso em tela, o prejuizo experimentado pelo dono da coisa danificada não guarda relação de causalidade com qualquer atitude volitiva do referido condutor, cujo veiculo restou envolvido no acidente como mero instrumento da ação culposa de terceiro.

iii - nos casos em que não obrigatoria a denunciação da lide, ao reu-denunciante, uma vez reconhecida a improcedencia do pedido deduzido na ação principal, incumbe arcar com o pagamento da verba honoraria devida a denunciada e das despesas processuais relativas a lide secundaria.

(REsp 54444/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/1994, DJ 21/11/1994 p. 31776)

quarta-feira

Momento STJ - acidente de trânsito causado por animal na pista

O STJ assentou entendimento no sentido de que, em caso de acidente de trânsito causado por animal na pista, poderá haver responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão. Nesse sentido o REsp 438831/RS. Todavia, se há cobrança de pedágio pela rodovia, a responsabilidade civil é objetiva da concessionária, com base no CDC. Nesse sentido o REsp 647710/RJ.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF recurso que apresenta fundamentação genérica e deficiente, bem como alegação de violação do art. 535 do CPC desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso.
2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, dado que seu exame refoge dos limites da estreita competência que lhe foi outorgada pelo art. 105 da Carta Magna.
3. Na hipótese de acidente de trânsito entre veículo automotor e eqüino que adentrou na pista, há responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, tendo em vista sua negligência em fiscalizar e sinalizar parte de rodovia federal em que, de acordo com o acórdão recorrido, há tráfego intenso de animais.
4. A constatação de ocorrência de culpa da vítima por excesso de velocidade ou de mera fatalidade do destino reclamaria necessariamente o reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a revisão do arbitramento da reparação de danos morais e materiais somente é admissível nas hipóteses de determinação de montante exorbitante ou irrisório.
6. Não há como conhecer de recurso especial em que não resta cumprido o requisito indispensável do prequestionamento e a parte não opõe embargos de declaração para buscar a manifestação do Tribunal a quo acerca do dispositivo suscitado. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
7. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar os critérios levados em consideração pelo julgador ordinário para arbitramento do quantum devido a título de honorários advocatícios, em face do óbice consubstanciado na Súmula n. 7 da Corte.
8. Recurso especial não-conhecido.
(REsp 438831/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 02/08/2006 p. 237)

RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM ESTRADA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES.

Conforme jurisprudência desta Terceira Turma, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista. Portanto, respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista.
Recurso especial provido.
(REsp 647710/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 30/06/2006 p. 216)

PUM - não quer que a Globo chame apagão de apagão, mas chama apagão de ... apagão.

O Brasil ainda se recupera de um apagão histórico e o PUM já inicia seu trabalho de mitigar os efeitos políticos da pane sobre a imagem do governo e da ex-ministra Dilma Roussef. O PUM ora atribui a culpa do apagão ao governo do Estado de São Paulo, ora afirma que a coisa não se compara ao apagão ocorrido durante o governo FHC. Reparem no que escreveu o humorista da Record, PHA:

Em tempo 2: para enfatizar a gravidade da crise, a Globo esticou o horário do Bom (?) Dia Brasil e avançou na Ana Maria Braga. É provável que o Ali Camel (**) tenha instruído apresentadores e repórteres para usar a palavra “apagão” o tempo todo. O spalla dessa orquestra aterrorizada e aterrorizante era o renomado enólogo Renato Machado, que entende de vinho, e olhe lá.

Assistindo ao programa da Rede Record (aquela emissora que é igreja e partido político ao mesmo tempo) "Hoje em Dia" observei que, desde que entrou no ar, os apresentadores não falam de outra coisa senão do "apagão" ocorrido ontem. É provável que o bispo mais bem sucedido do país tenha instruído os apresentadores e repórteres para usar a palavra "apagão" o tempo todo? Eita PUM desgovernado.

segunda-feira

Artigo 51 da Lei de Locações x artigo 5º, inciso XII, da CF/88


Afirma o mestre Fábio Ulhoa Coelho, em sua obra "Curso de Direito Comercial", que se a renovação compulsória da relação locatícia importar a impossibilidade de o locador exercer plenamente o seu direito de propriedade, esta não pode ocorrer, porque o contrário representaria desobediência à norma constitucional assecuratória" do direito de propriedade, prevista no artigo 5º, inciso XII, da CF/88. Em que pese o imensurável saber jurídico do mestre Ulhoa, não me parece correto o posicionamento. De fato, não há como advogar a tese de prevalência da lei ordinária sobre mandamento constitucional. Ocorre, no entanto, que não se trata de opor o artigo 51 da Lei de Locações [LL] e o artigo 5º, inciso XXII, da CF/88. Na realidade, ao menos no modo de ver deste humilde pensador, o aludido dispositivo da LL encontra respaldo na mesma Lei maior, especificamente no artigo 5ª, inciso XXIII, que prescreve que: "a propriedade atenderá à sua funcão social". Ora, indiscutuível é a importância da empresa para a produção e circulação de riquezas na sociedade, mola propulsora do desenvolvimento social e humano. A própria LL cuidou de limitar substancialmente o direito de renovar compulsoriamente a relação locatícia. Evidentemente que, preenchidos os requisitos legais, em nome da função social da propriedade, o cabimento da renovatória se impõe, ainda que isso importe a impossibilidade de o locador exercer plenamente o seu direito de propriedade. Diferentemente do proposto, o que temos, na hipótese levantada, é um confronto entre duas garantias constitucionais, devendo prevalecer entre elas a que homenageia o interesse coletivo, ou seja, o artigo 5º, inciso XXIII da CF/88.